Aqui vai uma postagem bem legal sobre a Lei nº 12.527/2011 a famosa Lei de Acesso à Informação!!
A República Federativa do Brasil adota
como sistema de governo o Presidencialismo, na qual o nosso chefe de governo e
de estado representa todo o povo brasileiro. Disso podemos constatar que
votamos para que os nossos representantes tomem decisões em nosso nome. Mas se
essas pessoas tomam decisões em nosso nome, devemos ter acesso a todas essas
informações, certo? Pois se estes representantes tomarem alguma decisão que não
nos agrada e nos envergonha, devemos ter acesso para poder reivindicar isso não
é mesmo? Temos que saber o que está sendo feito com o nosso dinheiro e outras
coisas. Este é um dos bons motivos para termos uma lei que nos assegure o
acesso à informação.
De acordo com a Lei, a informação seria
todo dado processado ou não que podemos usar para produzir ou transmitir
conhecimentos não importando o seu formato.
Mas
já que temos uma lei nos assegurando o acesso à informação, se quisermos saber
quantos tanques de guerra e quantas armas o Exército Brasileiro possui, é só
requisitarmos não é mesmo? É claroooo!!!!! Que não! Isto colocaria nosso Estado
em grande risco, já que se outro Estado descobrisse essa informação, poderia
nos atacar já sabendo sobre as nossas condições.
A
Lei, em seu artigo 3º, trás a seguinte redação:
Art. 3o Os
procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental
de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do
sigilo como exceção;
III - informação
sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em
razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
Aqui, já se menciona sobre o
sigilo. Em alguns casos, o sigilo tem um prazo que expira após cumprir as
determinações.
Art. 5o É
dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será
franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão;
O acesso à informação também
entra no âmbito da linguagem de fácil compreensão, porque ao se usar uma linguagem
complicada, estará prejudicando o acesso a informação, já que quem irá ler
poderá não entender o que está escrito.
Art. 6o Cabe aos
órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos
específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo
acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua
disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação
sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade,
autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à
informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não
sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob
sigilo.
Na Lei de Acesso à Informação, as palavras
sigilo, sigilosa e sigiloso aparecem aproximadamente setenta e uma vezes,
provando que sigilo e acesso são coisas que caminham juntas.
O acesso e o sigilo são faces da mesma
moeda, uma depende da outra porque não há sigilo, se não existir o acesso, e
nem tudo pode ser acessível a todos. Para basicamente tudo há sua exceção, e
este é o caso da exceção do acesso que é o sigilo. O sigilo também é indispensável
e necessário e se faz necessário para manter a ordem não só do Estado, mas da
população inteira.
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