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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Boa Tarde galerinha!!!
Aqui vai uma postagem bem legal sobre a Lei nº 12.527/2011 a famosa Lei de Acesso à Informação!!



A República Federativa do Brasil adota como sistema de governo o Presidencialismo, na qual o nosso chefe de governo e de estado representa todo o povo brasileiro. Disso podemos constatar que votamos para que os nossos representantes tomem decisões em nosso nome. Mas se essas pessoas tomam decisões em nosso nome, devemos ter acesso a todas essas informações, certo? Pois se estes representantes tomarem alguma decisão que não nos agrada e nos envergonha, devemos ter acesso para poder reivindicar isso não é mesmo? Temos que saber o que está sendo feito com o nosso dinheiro e outras coisas. Este é um dos bons motivos para termos uma lei que nos assegure o acesso à informação.

De acordo com a Lei, a informação seria todo dado processado ou não que podemos usar para produzir ou transmitir conhecimentos não importando o seu formato.
Mas já que temos uma lei nos assegurando o acesso à informação, se quisermos saber quantos tanques de guerra e quantas armas o Exército Brasileiro possui, é só requisitarmos não é mesmo? É claroooo!!!!! Que não! Isto colocaria nosso Estado em grande risco, já que se outro Estado descobrisse essa informação, poderia nos atacar já sabendo sobre as nossas condições.

A Lei, em seu artigo 3º, trás a seguinte redação:

Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

Aqui, já se menciona sobre o sigilo. Em alguns casos, o sigilo tem um prazo que expira após cumprir as determinações.

Art. 5o  É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

O acesso à informação também entra no âmbito da linguagem de fácil compreensão, porque ao se usar uma linguagem complicada, estará prejudicando o acesso a informação, já que quem irá ler poderá não entender o que está escrito.

Art. 6o  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 
§ 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo
Na Lei de Acesso à Informação, as palavras sigilo, sigilosa e sigiloso aparecem aproximadamente setenta e uma vezes, provando que sigilo e acesso são coisas que caminham juntas.


O acesso e o sigilo são faces da mesma moeda, uma depende da outra porque não há sigilo, se não existir o acesso, e nem tudo pode ser acessível a todos. Para basicamente tudo há sua exceção, e este é o caso da exceção do acesso que é o sigilo. O sigilo também é indispensável e necessário e se faz necessário para manter a ordem não só do Estado, mas da população inteira.

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